Processo 0830508-47.2015.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830508-47.2015.8.20.5106 EXEQUENTE: Antônio Vitalino Reinaldo Filho ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (RN002359) EXECUTADO: CAXANGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, José Almeida Nascimento, Paulo Roberto Almeida, JOSE HAMILTON ALMEIDA, ABIGAIL MARCOLINO DE ALMEIDA, Flavia Lucia A. da M. Albuquerque, FLAVIO CAVALCANTI DO MONTE, ANTONIO ADEILTON ALMEIDA, José Almeida Lima, SANTO AMARO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA (PE020362), ANTONIO HENRIQUE CAVALCANTI WANDERLEY (PE005149) DECISÃO I – Relatório José Almeida do Nascimento Junior, já qualificado nos autos, opôs objeção à executividade da dívida que embasa a presente demanda. (ID 146399945) Ao fundamentar sua defesa, alega em suma: 1) nulidade da citação, uma vez que não foi observada a finalidade desses autos; 2) prescrição, diante do decurso do tempo desde o ajuizamento da execução até sua efetiva citação e por negligência do exequente; 3) ilegitimidade passiva, uma vez que figura como sócio retirante da sociedade empresária executada; 4) possibilidade de redirecionamento da execução sob a responsabilidade do espólio dos sócios falecidos José Almeida do Nascimento e Abgail Marcolino de Almeida, haja vista a retomada do processo após o óbito do patrono respectivo, ressaltando que o exequente já teria habilitado seu crédito nos respectivos autos do inventário. Ainda requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu favor, alegando a ausência de condições para arcar com as custas processuais. O exequente manifestou-se diante da defesa apresentada (ID 176534935) pugnando por sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação O direcionamento da execução aos sócios da sociedade empresária foi reconhecido por decisão e por isso a citação do Sr. José Almeida do Nascimento Junior, que por último apresentou a defesa que passa a ser apreciada nessa oportunidade processual. Vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste- se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre a validade da citação do executado José Almeida do Nascimento Junior, a prescrição intercorrente suscitada, a…
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