Processo 0830515-65.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830515-65.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830515-65.2025.8.23.0010 APELANTE: LUAN DYEMISON BALBINO CARNEIRO DOS SANTOS APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista (EP 20.1), que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Estadual de Roraima – UERR. Na origem, o impetrante objetivava o reconhecimento da equivalência de diploma de Medicina obtido no exterior ou, subsidiariamente, a determinação para instauração de processo de revalidação, preferencialmente pela via simplificada. A sentença entendeu inexistir direito líquido e certo, assentando que a revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve observar a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da legislação vigente, além de prestigiar a autonomia universitária para definição dos critérios de revalidação. Irresignado, nas razões recursais o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES n.º 2/2024 ao caso concreto, em razão de suposto direito adquirido sob a égide da Resolução n.º 1/2022; (ii) o direito à tramitação simplificada, por constar a instituição estrangeira na lista da Plataforma Carolina Bori; e (iii) que o Revalida não poderia ser adotado como via exclusiva de revalidação (EP 25.1). Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (EP 27.1 – autos de origem). Contrarrazões apresentadas (EP 31.1). Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que não há necessidade da sua intervenção na lide (EP 12.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830515-65.2025.8.23.0010 APELANTE: LUAN DYEMISON BALBINO CARNEIRO DOS SANTOS APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista (EP 20.1), que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Estadual de Roraima – UERR. A questão devolvida a esta Corte consiste em verificar se há direito líquido e certo dos apelantes à instauração, pela UERR, de processo de revalidação simplificada de seus diplomas de medicina obtidos no exterior, com base em normas federais, em detrimento da opção institucional pelo Revalida. Pois bem. O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, compreendendo, entre outras prerrogativas, a de estabelecer seus próprios critérios de avaliação e revalidação de títulos estrangeiros. No campo médico, o tema é regulado de forma específica pela Lei nº 13.959/2019, que criou o Exame Nacional de Revalidação de…

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