Processo 0830520-14.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830520-14.2024.8.10.0001 APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) APELANTE: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - OAB/MA17167-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOUGLAS DOS SANTOS MENDES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Consta dos autos que o apelante integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão desde o ano de 2002, na especialidade Combatente (QPMP-0), tendo ingressado sob a numeração 248/02. Obteve decisão judicial que retificou sua promoção a Cabo, com efeitos retroativos a dezembro de 2009, e foi posteriormente promovido a 3º Sargento PM em 25 de dezembro de 2017. Com fundamento exclusivamente no critério temporal e alegando que policiais militares mais modernos foram promovidos em seu lugar, postulou a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 2º Sargento PM, retroativamente a janeiro de 2019; ao posto de 1º Sargento PM, a partir de janeiro de 2021; e ao posto de Subtenente PM, com efeitos a contar de janeiro de 2023, com a consequente condenação do Estado ao pagamento das diferenças de soldos. O juízo de primeiro grau, com base nas teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 deste Tribunal, reconheceu tratar-se de ato único e comissivo da Administração Pública e julgou extinto o feito com resolução do mérito pela consumação da prescrição quinquenal, fixando honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de ID 52523248, sustentando, em síntese: (i) que o juízo a quo incorreu em erro ao declarar a prescrição sem fixar os termos iniciais e finais do prazo; (ii) que o dies a quo somente se iniciou em 25/12/2020, data em que o apelante teria completado o interstício para a primeira promoção pleiteada, de modo que a prescrição somente se consumaria em 25/12/2025; (iii) que houve interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior nº 0871785-30.2023.8.10.0001, extinta sem resolução do mérito; e (iv) que se trata de ato omissivo continuado, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos, com inversão da sucumbência. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (ID 52523251). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, nos termos do parecer ministerial de ID 53244382. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade — adequação, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e gratuidade de justiça reconhecida na origem —, conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO — APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000 O recurso não merece provimento. A questão central cinge-se à definição do dies a quo do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de promoção em ressarcimento de preterição deduzida pelo apelante, à luz das teses…
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