Processo 0830522-29.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830522-29.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0830522-29.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA DE SOUZA GONCALVES, ELISA DE SOUZA SANTOS GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação condenatória proposta por LORENA DE SOUZA GONCALVES e ELISA DE SOUZA SANTOS GONCALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra as autoras serem usuárias do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e que, desde 2023, vêm enfrentando reiteradas falhas na prestação do serviço, consistentes em oscilações e interrupções no fornecimento de energia. Alegam que, a partir de março de 2024, os problemas se intensificaram, tendo ocorrido, inclusive, episódios de estouro em poste próximo à residência, além de longos períodos sem fornecimento de energia elétrica. Sustentam que tais intercorrências estariam relacionadas à ausência de manutenção adequada da rede, notadamente quanto à necessidade de poda de árvores próximas à fiação, bem como à existência de defeito em componente do medidor de energia. Afirmam que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, por meio de contatos diretos com a concessionária, registros em órgãos reguladores e plataformas de atendimento ao consumidor, a situação não foi devidamente resolvida. Relatam, ainda, que, em decorrência de oscilação no fornecimento de energia ocorrida em julho de 2024, a televisão de sua propriedade foi danificada, sem que tenha havido o correspondente ressarcimento por parte da ré, apesar de ter sido formulado pedido administrativo com registro de protocolo, o qual não foi atendido. Diante desse contexto, requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar a poda das árvores e a substituição de componente defeituoso do medidor, bem como, ao final, a confirmação da medida, com a imposição de obrigação de fazer, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida no id. 136007151. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora no id. 138621953, tendo o acórdão reformado a decisão anteriormente proferida, para determinar a realização da poda das árvores, conforme id. 165240161, com cumprimento da medida no curso do processo (id. 200541970). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 141026389), sustentando que a poda de árvores é atribuição do Município de Niterói, não integrando suas obrigações, cabendo-lhe apenas a manutenção da rede até o ponto de entrega. Ao final, alega a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Réplica no id. 144520185. Decisão de organização e saneamento do processo no id. 200541970. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pela realização da poda de árvores em contato com a rede elétrica, bem como à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Em regra, a manutenção do patrimônio arbóreo localizado em vias públicas incumbe ao Município, por meio de seus órgãos administrativos competentes. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, quando as árvores se encontram em contato com a rede elétrica, a responsabilidade pela…

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