Processo 0830524-78.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0830524-78.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIAproposta porJEFERSON FERREIRA DA SILVAemfaceHOTEL URBANO - HURB TECHNOLOGIS S.A. Aduzoautor, emsíntese,queadquiriu, em 13/07/2021, pacote de viagem pela internet junto à ré, com destino a Gramado, no valor de R$ 1.992,00, com a finalidade de viajar com sua família. A viagem estava inicialmente prevista para outubro de 2022, mas não foi realizada em razão do descumprimento contratual da ré, que já enfrentava dificuldades financeiras e deixou de prestar o serviço ou esclarecimentos. Posteriormente, houve remarcação para março de 2023. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, diante da hospitalização da avó do autor, a família ficou impossibilitada de viajar. O autor solicitou nova remarcação, sem obter resposta.Diante da inércia da empresa, requereu o cancelamento com conversão em créditos. Entretanto, ao tentar utilizá-los, deparou-se com preços superiores, exigindo complementação inviável. Em novas tentativas, verificou que os créditos haviam expirado, perdendo a possibilidade de contratação de novo pacote.Relata queencaminhou e-mail à ré solicitando esclarecimentos e a regularização dos créditos expirados, buscando solução amigável. Contudo, recebeu resposta no sentido de que a reativação não seria possível, sob o argumento de que os créditos não foram utilizados no prazo de 12 meses. Pedido doautor:Que Seja deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação acima mencionada; 2- A citação do requerido, a fim de apresentar defesa, sob pena de revelia; 3- - A não designação da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CDC; 4- Conceder nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da demandante, por haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora; 5- Que o réu seja compelido a restituir a quantia de R$ 1.992,00 (hummil novecentos e noventa e dois reais), referente ao pacote turístico adquirido e não usufruído, devidamente corrigido e com juros, 6- Ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a título e dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todos os transtornos sofridos pela autora, sendo o montante indenizatório estipulado de forma a imprimir o caráter punitivo e pedagógico da condenação; 7- A condenação do réu as custas e aos honorários advocatícios, arbitrados por Vossa Excelência. Petição inicial,id169108063. Decisãoid181622068,defere a gratuidade de justiça. Decisãoid255433261,decretaarevelia. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a enfrentar. Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. De acordo com o art. 2º do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o art. 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de…
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