Processo 0830531-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830531-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0830531-31.2026.8.20.5001 Autor: JACQUELINE DE SOUZA E SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO PROGRESSÃO, movida por JACQUELINE DE SOUZA E SILVA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante a procedência integral dos pedidos, a fim de compelir ao seu enquadramento no Vínculo 1, para a Classe E ou a letra correspondente no momento. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 187127310, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente demanda, cujo protocolo se deu em 02/04/2026, consumado o prazo dos valores anteriores a 02/04/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela falta do interesse processual, sob a alegação da ausência ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista a prescindibilidade da medida para acionar o Judiciário, sob pena de incidir em ofensa ao princípio constitucional do livre acesso judicial e direito à prestação da tutela jurídica. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a sua progressão na prolação da sentença em decorrência dos trâmites bienais, para o pagamento das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da demanda e de todas as vincendas, até a sua efetiva implantação. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 01/01/2017, para exercer o cargo de Professor Permanente na Classe A do Nível III no Vínculo 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 182601118 (pág. 3), sob a vigência da LCE 322/2006: “Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar,…

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