Processo 0830532-84.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830532-84.2024.8.20.5001 Parte Autora: O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS LTDA Parte Ré: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO I) Relatório Trata-se de ação de cobrança movida por O Lojão dos Equipamentos LTDA ME contra Paisagens Comércio e Serviços LTDA. A parte autora alega que firmou contrato verbal de locação de frota de caminhões tipo baú com a parte ré, pelo valor de R$ 666,40 por dia (com desconto), com a prestação do serviço entre outubro de 2020 e novembro de 2023. No entanto, conforme consta na petição inicial, a autora deixou de receber os pagamentos e a dívida atingiu o montante de R$ 1.482.920,50. Na contestação (Id. 152955767), preliminarmente, a empresa ré alegou a nulidade absoluta do acordo celebrado em audiência de conciliação (ata de Id. 149399306), porque o sócio Pedro Cassimiro, que o assinou, já estava judicialmente afastado da administração da empresa, desde outubro de 2023 (decisão de Id. 150933912). No mérito, argumentou que as faturas anexadas ao processo estavam desacompanhadas de documentos fiscais idôneos ou comprovantes da prestação do serviço, ou seja, não há prova da existência da obrigação assumida por ela. Também, arguiu que o seu sócio Pedro Cassimiro, destituído de poderes de administração, transferiu R$ 1.289.000 à demandante, com o posterior bloqueio judicial desta transferência, por risco de insolvência da empresa. A demandada explica que, segundo o sócio, essa transferência seria utilizada para abater o débito existente com a demandada, mas que a administração não o reconhece. Na réplica à contestação (Id. 163456196), a requerente defendeu a legitimidade do sócio para firmar o acordo na audiência conciliatória, porque a mudança da administração da empresa não foi comunicada ao terceiro de boa-fé (isto é, a parte autora). Quanto ao mérito, alegou a “deturpação fática”. Na Decisão de Id. 165875367, este Juízo revogou a homologação do acordo firmado no Cejusc, determinando o prosseguimento do feito, porque ficou comprovado que o sócio Pedro Cassimiro não possuía legitimidade de representação para transigir em nome da pessoa jurídica. Assim, determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir. Intimadas para requerer a produção probatória, a parte autora pediu (Id. 169372555): 1. Prova documental: juntada dos livros contábeis e fiscais da empresa ré, para verificar se houve o lançamento das despesas do serviço de transporte prestado pela autora; juntada dos contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes a serviços de transporte e logística contratados pela empresa ré com terceiros no período de outubro de 2020 a novembro de 2023, para que ela demonstre como fazia a distribuição das refeições; a juntada de registros operacionais internos da empresa ré, para demonstrar o volume de entregas e os meios utilizados. 2. Prova pericial contábil: exame da escrituração contábil de ambas as empresas, para analisar a correspondência entre as faturas emitidas pela autora e os serviços efetivamente registrados pela contabilidade da ré. 3. Prova testemunhal: oitiva de testemunhas para a comprovação da realidade fática de prestação de serviços, negada pela parte ré, haja vista o acordo entre as partes ter sido verbal. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, é medida que se impõe o regular…
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