Processo 0830539-88.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830539-88.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0830539-88.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DAUDT MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ciente do V. Acórdão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DAUDT MOREIRA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, código do cliente nº 31337265, instalação nº 0414344543. Afirma que possui uma média de consumo correspondente a 80,45 KWh, todavia, nos meses de fevereiro e março de 2023, a ré emitiu faturas com leituras de consumos de 223 e 351 KWh nos valores de R$ 138,98 e no valor de R$ 245,77 respectivamente. Informa que entrou em contato mas sua contestação foi julgada improcedente. Alega ainda que no dia 21/04/2023 teve o fornecimento de energia cortado sob alegação do débito contestado referente a abril de 2023, permanecendo sem energia por cinco dias, até a data de 25/04/2023. Requer: tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar novo corte. No mérito, a confirmação da tutela; o refaturamento das cobranças de fevereiro e março de 2023 para a média de consumo dos últimos seis meses; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e compensação por dano moral (R$ 20.000,00). Documentos que instruem a inicial, ID 61777967/61779772. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora, ou em já o tendo interrompido, o restabeleça, ID 61869068 . Em contestação, ID 64281691, a ré sustenta, em síntese, que a unidade usuária, objeto dos autos, foi cadastrada como cliente sob o nº 0414344543. Informa que todas as contas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registradas pelo equipamento de medição instalado na residência. Afirma que não há provas suficientes nos autos para afastar a regularidade da medição. Alega inexistência de dano material e moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 64281692/64281698. A ré, em ID 86591559, informou que não possui outras provas a produzir. A autora se manifestou em réplica, ID 90377507. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 133531169. Em ID 228589368, a parte autora se manifestou por prova documental. A ré reiterou que não possui mais provas a produzir, em ID 138095768. Os autos foram remetidos ao grupo de sentença, tendo sido proferida decisão favorável à parte autora, ID 172800839, no entanto, a ré interpôs apelação e a sentença foi considerada nula por ausência dos requisitos do META 2, ID 222743757. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo…

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