Processo 0830548-54.2026.8.12.0001
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 26/27: I. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 10-15) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II do CPC/2015). II. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias úteis, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC/2015), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º do CPC/2015). Não há mais previsão de isenção dos honorários, que fixo neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC/15), mas que, em caso de não pagamento serão alterados. Poderá também o réu utilizar-se das benesses do artigo 916. III. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). IV. Caso sejam ofertados embargos, colha a manifestação da parte Requerente. V. Proceda-se a citação pela via postal (art. 246, I do CPC/2015). VI. Caso a parte Requerida pretenda requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", por isto a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. VII. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não basta a demonstração do crédito. O arresto demanda a demonstração da prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial, portanto, sem indicação documental ou narrativa específica de atos de esvaziamento patrimonial, fraude, encerramento irregular, transferência de bens ou insolvência iminente, o pedido deve ser de plano indeferido. Intime-se. Cumpra-se. ********************* Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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