Processo 0830552-68.2020.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830552-68.2020.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de São Luiz do Anauá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830552-68.2020.8.23.0010 DECISÃO 1) Atente-se à serventia a correta identificação das partes exequente e executada, observando que se trata de execução de honorários (EP 284). 2) EP 304 - DEFIRO. Expeça-se a expedição de certidão de crédito contendo o valor atualizado, natureza do crédito e identificação das partes para habilitação do credor na recuperação judicial do Grupo BBF (12ª Vara Cível de Belém/PA). 3) No mais, De acordo com a comunicação oficial (Ofício Circular nº 037/2026-CGJ) proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, houve o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do referido grupo econômico nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. 4) Conforme decisão proferida pelo juízo recuperacional, foi reconhecida a consolidação substancial do grupo e determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas, nos termos do art. 6 da Lei nº 11.101/05. 5) A suspensão visa evitar a dilapidação do patrimônio das devedoras e garantir que o Plano de Recuperação Judicial, já aprovado naquele juízo, seja cumprido de forma equânime entre todos os credores. Ressalte-se que a suspensão abrange tanto processos de execução quanto ações de conhecimento (ordinárias) que já possuam quantia líquida definida. 6) Assim, em cumprimento à determinação do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 dias (ou conforme deliberação ulterior do juízo da recuperação). 7) Fica VEDADO a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio via Sisbajud) em face da Requerida neste juízo, devendo eventuais créditos ser habilitados diretamente nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. 8) INTIME-SE a parte exequente desta decisão. (Prazo: 5 dias). 9) Decorrido o prazo de suspensão ou havendo nova comunicação do juízo recuperacional, venham os autos conclusos. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito

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