Processo 0830562-10.2022.8.15.2001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0830562-10.2022.8.15.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830562-10.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE. A parte autora almeja a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 3.813,12 (três mil, oitocentos e treze reais e doze centavos), referente a saldo devedor atualizado decorrente da utilização de cartão de crédito. A parte promovida foi citada e ofereceu Embargos Monitórios e Reconvenção. Em síntese, a Embargante alegou excesso de cobrança, ausência de memória de cálculo detalhada, iliquidez do título, abusividade nos juros e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A sentença inicialmente prolatada extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo os embargos sob o fundamento de inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo de débito que atendesse os requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC, e a jurisprudência vinculante (Súmula nº 247 e Tema Repetitivo nº 474 do STJ). Na mesma oportunidade, a Reconvenção foi extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, devido ao não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação. A parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o recurso, proferiu Acórdão que anulou a sentença de extinção. O Tribunal rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e firmou que a inicial monitória estava devidamente instruída com o contrato de cartão de crédito e faturas detalhadas, as quais esclareciam a formação do débito e os encargos aplicados, atendendo à exigência do art. 700 do CPC e ao entendimento jurisprudencial do STJ. O julgamento determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para o prosseguimento e análise do mérito da ação monitória. Os autos retornaram a esta Vara para novo julgamento de mérito dos embargos monitórios. É o relatório. decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O retorno dos autos impõe a análise do mérito da pretensão monitória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Embora a sentença de mérito tenha sido anulada para que fosse apreciada a suficiência da prova escrita, a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais constitui matéria de ordem estritamente processual que deve ser mantida. Tendo sido a promovida intimada para efetuar o pagamento das custas relativas à reconvenção e deixando o prazo transcorrer sem manifestação, a consequência legal é a extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito da Ação Monitória e dos Embargos. O cerne da primeira sentença, que extinguiu o feito por inépcia, foi superado pelo entendimento do Tribunal ad quem. Conforme o Acórdão proferido, a inicial está devidamente instruída, pois: "a inicial monitória foi instruída com o contrato firmado entre as partes... e com faturas detalhadas, das quais se extraem a evolução do saldo, os encargos aplicados e os pagamentos realizados, atendendo à exigência jurisprudencial de demonstrativo claro da formação do débito em obrigações oriundas de cartão de crédito (STJ, REsp 319.044/SP).". O procedimento monitório exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". Para o caso de cartão de…

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