Processo 0830562-92.2013.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n.º 0830562-92.2013.8.12.0001 Vistos, etc. Realizada a prova pericial, a parte executada concordou com o valor apurado a título de dividendos, nada alegando em relação às ações. Por sua vez, a parte exequente discordou do valor alegando que o laudo pericial não pode ser homologado uma vez que a parte executada havia indicado, antes da produção da prova, um valor maior. A parte exequente também discorda do levantamento, em favor da executada, dos valores depositados em Juízo. Decide-se. Verifica-se que o laudo é fundamentado, responde aos quesitos e foi confirmado em esclarecimentos posteriores, não havendo apresentação de prova técnica contrária apta a infirmá-lo. A própria parte exequente reconheceu que o perito observou os critérios fixados pelo Juízo (f. 735), não impugnando a metodologia ou os dados utilizados pelo perito na elaboração de seus cálculos. A irresignação da parte exequente decorre do valor apurado pelo perito do Juízo ser inferior ao indicado anteriormente pela parte executada, devendo este valor indicado antes ser homologado. Ocorre que a diferença de valores, ainda que a menor, não afasta a credibilidade do laudo pericial. Ademais, a perícia somente foi realizada porque as partes não concordaram com os valores indicados pela parte adversa. Ora, se antes a parte exequente não concordou com o valor apontado como devido pela parte executada, não pode agora, após a produção da prova pericial, voltar a trás e pedir a homologação do valor que até antes da perícia não era do seu agrado. Assim, deve prevalecer o valor encontrado pelo perito do Juízo, por ter sido elaborado por profissional imparcial e não ter sido impugnado quanto à metodologia e os dados utilizados. Ante o exposto, afasta-se a impugnação apresentada pela parte exequente às f. 734-736. É importante destacar que, apesar da parte executada concordar com o valor indicado a título de dividendos, estes autos se referem ao valor devido a título de ações, conforme decisão de f. 208-217, letra "k". Assim, diante da omissão da parte executada e considerando ainda que já se esgotou o prazo para impugnar o laudo pericial, tem-se que a executada não se opõem ao valor apurado a título de ações. Consequentemente, homologa-se o valor indicado no laudo pericial judicial a título de ações (R$ 6.822,20 - atualizado até 20/06/2016), que, conforme o entendimento exarado pelo STJ e pelo TJMS, deverá ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbências na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente. Custas pela parte requerida, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Havendo valores na subconta, depositados pela executada a título de garantia do Juízo, fica desde já deferido o levantamento a seu favor, devendo ser expedido o respectivo alvará, em razão da decisão proferida pelo Juízo responsável pelo processo de Recuperação Judicial. Preclusa esta decisão, expeça-se a certidão de decurso de prazo, bem como a certidão de crédito em favor da parte exequente (crédito principal) e, se já requerida, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se, inclusive o perito. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
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