Processo 0830566-25.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0830566-25.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIAS FABIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LAURA FIGUEIREDO DA MATA (MT20547/O) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos (0830566-25.2025.8.20.5001 e 0830567-10.2025.8.20.5001) de ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ELIAS FABIO BATISTA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, que tramitam em conjunto, face a conexão reconhecida. Em ambos os processos, o autor sustenta que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito pelo réu. Ao final, requer o reconhecimento da inscrição indevida para declarar a inexistência dos débitos inscrito, quais sejam: R$ 2.008,68 e R$ 522,31, com a consequente retirada do seu nome no cadastro restritivo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 por cada inscrição. Vários documentos foram apresentados com as iniciais. Em ambos os processo foram indeferidas as tutelas de urgência requeridas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no processo nº 0830567- 10.2025.8.20.5001 (ID nº 159115706), onde levantou preliminar de ausência de interesse de agir por não ter pretensão resistida, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da inclusão. Nos autos do processo nº 0830566-25.2025.8.20.5001 (ID nº 169831708) a defesa sustenta ilegitimidade passiva e também impugna o pedido de gratuidade judiciária. No mérito defende a regularidade da inscrição. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má fé. Com as contestações foram anexados documentos. No processo nº 0830566-25.2025.8.20.5001 o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito e o réu, mesmo intimado, não se manifestou. Já no processo nº 0830567-10.2025.8.20.5001, o autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada e quedou-se silente. Vem os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu, pelo que defiro a inversão do ônus probatório. II-1 – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida, em sede de preliminar em contestação, aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da …
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