Processo 0830567-94.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 68/69: "Vistos. I. Ciente do acórdão proferido (f. 49-54). II. Ao Cartório para apensamento deste feito aos autos n. 0848763-83.2023. III. Intime-se a parte executada, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão, efetuando o pagamento do valor indicado às f. 01-06 e seguintes, sob risco de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), e honorários relativos à essa fase processual no montante de 10% (dez por cento) sobre o cálculo atualizado do débito, procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente. IV. Dê-se-lhe ciência, ainda, de que decorrido 15 (quinze) dias para pagar, disporá de outros 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. V. A intimação poderá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento e na modalidade mão própria, encaminhada ao endereço da parte executada, constante dos autos (artigos 513, inciso II e 274, todos do CPC). VI. Caso a carta retorne sem assinatura (em razão de ausência da parte destinatária) ou com a assinatura de terceira pessoa, expeça-se mandado de intimação; ou, em constando endereço inexistente/insuficiente ou mudou-se etc., intime-se a parte exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado. VII. No caso de a parte executada oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo o caso de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC). VIII. Decorrido o prazo da intimação da parte executada sem a promoção de ato, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, inclusive para complementação eventual de dados pessoais, atualização do débito para a penhora e especificação da modalidade desta constrição, observada a possibilidade concreta de efetivação observada a realidade patrimonial da parte executada (para se evitar buscas genéricas infrutíferas em prejuízo do tempo da demanda). IX. Oportunamente, retornem conclusos."
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