Processo 0830571-98.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830571-98.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0830571-98.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NUNES MENDES RÉU: BANCO C6 S.A. Vistos. Trata-se de ação movida por MARCELO NUNES MENDES em face de Banco C6 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que é cliente do banco réu e que, em 15 de junho de 2023, foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Ao verificar a situação, constatou um débito de R$ 92,49 (noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) em seu nome, apontado pelo réu. Alega que não reconhece a dívida, pois o valor utilizado em seu cartão de crédito era de apenas R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme consulta em seu aplicativo bancário. Narra que tentou, por diversas vezes e por diferentes canais de atendimento (protocolos n.º 2023.11240208 e 2023.11240150), resolver a questão administrativamente, tendo sido informado pelos próprios prepostos do réu que não existiam débitos em aberto, mas a negativação permaneceu. Por esses motivos, pediu: 1) a concessão de tutela de urgência para a exclusão da anotação restritiva; 2) a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que o originou; 3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 878,58 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); e 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (id. 86115666) veio instruída com documentos. Por meio da decisão de id. 107844597, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como concedida a tutela provisória para determinar a exclusão do apontamento em discussão. O réu ofereceu contestação no id. 112243481. Suscitou, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, alegando que o autor efetivamente contratou conta corrente e cartão de crédito em 29/08/2020, por meio de processo digital com validação biométrica. Afirmou que o autor utilizou o cartão, mas deixou de adimplir integralmente a fatura com vencimento em janeiro de 2022, o que deu origem ao débito e à consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista a existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, invocando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 115951206, na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Em fase de instrução, foi deferida, no id. 204234718, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré (id. 135945861). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme ata de id. 220577822, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, gravado em sistema audiovisual (id. 220823674). As partes ofereceram alegações finais nos id. 222450492 (autor) e 222742467 (réu), reforçando suas respectivas teses. Autos remetidos ao…

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