Processo 0830577-23.2026.8.14.0301
TJPA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (676) Nº 0830577-23.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ANA GISELLE BRAZ SANTOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO (PAPA0015274A) REQUERIDO: CRISTINA DO SOCORRO PEREIRA BRASIL, EDILENE BRASIL RODRIGUES PINHEIRO, BRASIL & BRAZ COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE propostos por ANA GISELLE BRAZ SANTOS em face BRASIL & BRAZ COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, EDILENE BRASIL RODRIGUES PINHEIRO e CRISTINA DO SOCORRO PEREIRA BRASIL. Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 178471322) determinando a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento das custas processuais, facultando-lhe, caso não optasse pelo pagamento integral, a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Na mesma oportunidade, foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da primeira parcela ou do valor integral das custas, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Conforme se extrai das informações constantes nos autos, notadamente da certidão de ID nº 183637104, lavrada pela Secretaria, a parte autora foi devidamente intimada para tal finalidade, contudo, deixou de efetuar o recolhimento das custas no prazo assinalado, permanecendo inerte até o presente momento. É a síntese do necessário. Decido. Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial. Assim, diante da inércia da parte autora quanto a providências para o recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Sem condenação em honorários. Sem custas, nos termos da Lei nº 8.328/15, artigo 22, última parte, que dispões in verbis: “O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 27/07/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Indeferida justiça gratuita, Autora não recolheu custas iniciais nem apresentou recurso Certidão 26072014225170800000163112011 Decisão Decisão 26060312451488800000158035229 Petição Petição 26041323370168100000154441930 6fc8530f-e039-417d-9160-409a402ca7a2 Documento de Comprovação 26041323370209400000154441931 Decisão Decisão 26031915011619500000152609001 Petição Inicial Petição Inicial 26031811195502300000152597698 Procuracao_Giselle_assinado…
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