Processo 0830590-27.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830590-27.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETÁRIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830590-27.2023.8.14.0301 – (Ação regressiva de indenização securitária) APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação regressiva de indenização securitária. Danos elétricos decorrentes de oscilação na rede de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Nexo causal comprovado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em razão de danos elétricos sofridos por equipamento da segurada, decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustentou ausência de nexo causal, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e insuficiência dos laudos técnicos produzidos unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados por oscilações na rede pública de distribuição; (II) definir se os documentos técnicos produzidos pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal; e (III) analisar os efeitos do Tema Repetitivo nº 1282 do STJ quanto à inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa da seguradora decorre da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, em razão do pagamento da indenização securitária ao segurado. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Os laudos técnicos, relatórios de inspeção e documentação fotográfica apresentados pela seguradora demonstraram que os danos sofridos pelo equipamento segurado decorreram de distúrbios elétricos oriundos da rede pública de distribuição. 6. A concessionária não produziu prova técnica robusta apta a afastar as conclusões constantes dos documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas extraídas de sistema interno. 7. A ausência de prévio procedimento administrativo perante a concessionária, nos moldes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, não impede o exercício do direito de ação nem afasta o dever de indenizar. 8. As alegações de descarga atmosférica, defeitos internos e caso fortuito externo foram formuladas de maneira hipotética, desacompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de romper o nexo causal. 9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1282 afasta apenas a transferência automática das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora sub-rogada, sem impedir a procedência da demanda quando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações e distúrbios na rede pública de distribuição,…

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