Processo 0830592-18.2022.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0830592-18.2022.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830592-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NEIDE DE ALMEIDA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME SENTENÇA Nº 0204/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NEIDE DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e posteriormente incluindo no polo passivo VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo aposentadoria por idade. Aduz que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "PSERV" ou "PAULISTA - SERVIÇOS", totalizando o montante original de R$ 1.523,50 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), referentes a descontos que variaram entre R$ 65,75 e R$ 67,00, no período compreendido entre maio de 2019 e julho de 2020. Sustenta jamais ter contratado qualquer serviço que autorizasse tais débitos, desconhecendo a origem das cobranças. Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA também apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar meramente como processadora de pagamentos (gateway) para empresas terceiras, no caso, as empresas "Global" e "GowLife". No mérito, defendeu que os descontos decorrem de contratos firmados pela autora com as referidas empresas, não havendo ato ilícito de sua parte. Houve réplica da parte autora refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. No curso da lide, a VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e requerendo seu ingresso no polo passivo, assumindo ser a responsável pelos descontos questionados (sucessora ou vinculada à "GowLife"). Em sua defesa, a Vizalife alegou ter cancelado os descontos administrativamente em fevereiro de 2020, reconheceu parcialmente o pedido quanto à restituição dos valores de forma simples, mas impugnou o pedido de repetição em dobro e de danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 53179428), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito em relação a ele, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços, reconhecendo sua participação na cadeia de consumo. Na mesma oportunidade, foi determinada a…

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