Processo 0830594-51.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830594-51.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830594-51.2023.8.18.0140 APELANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados. O recorrente pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados com fundamento em negócio jurídico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados com fundamento em contrato nulo deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de negócio jurídico inexistente ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à orientação da Súmula 297 do STJ. A nulidade do contrato e a ausência de repasse de valores ao consumidor demonstram a inexistência do negócio jurídico que serviu de fundamento para os descontos realizados pela instituição financeira. A cobrança indevida efetivamente suportada pelo consumidor, sem ocorrência de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS dispensa a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor para a restituição em dobro, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e o efetivo pagamento pelo consumidor. A inexistência do negócio jurídico e a cobrança de parcelas dele decorrentes evidenciam conduta ilícita apta a configurar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando caráter compensatório ao lesado e pedagógico ao ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e compatível com os precedentes da Corte para hipóteses de contratação irregular de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de valores fundada em contrato de empréstimo consignado inexistente ou nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. A restituição em dobro…

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