Processo 0830595-82.2026.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo: 0830595-82.2026.8.10.0001 Requerente: ANA MARIA DE CASTRO BUNA, residente na Rua Quatro, nº 11, Vinhais, São Luís/MA, CEP 65071-060. Curatelando(a): MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DIAS, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO ANA MARIA DE CASTRO BUNA ingressou em juízo com ação de curatela em face de sua genitora, MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DIAS, alegando que a requerida, atualmente com 104 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson evoluída associada à síndrome demencial avançada (CID F02.3), encontrando-se acamada, alimentando-se por sonda nasoenteral, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária e impossibilitada de exprimir sua vontade. Relata que a curatelanda percebe benefício previdenciário e pensão por morte, necessitando de representação legal para administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e previdenciários. A documentação acostada aos autos demonstra o vínculo de parentesco entre requerente e requerida, bem como a condição clínica da curatelanda. Com a inicial vieram documentos. Relatei. Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a). ANA MARIA DE CASTRO BUNA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) MARIA DO SOCORRO SILVEIRA DIAS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele…
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