Processo 0830599-15.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830599-15.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830599-15.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO APELADO: JOAQUIM VIEIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a ocorrência de prescrição em ação proposta para restituição de valores depositados em conta individualizada do PASEP e indenização por falha na prestação do serviço de gestão da conta pelo Banco. A parte autora afirma ter realizado o saque integral dos valores em 08/08/2018 e ajuizado a ação em 22/10/2019. O acórdão recorrido anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, bem como verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a própria parte autora declara que o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2018, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/10/2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal antes da propositura da demanda. Inexistente a prescrição, mantém-se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Julgadora que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário. Não há prescrição quando a ação é proposta antes do decurso do prazo prescricional contado a partir do saque integral dos valores. Inexistente prescrição, mantém-se o acórdão que determina o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830599-15.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: GIZA…

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