Processo 0830602-33.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830602-33.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA TAVARES DA SILVA MONTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA CAROLINA TAVARES DA SILVA MONTE, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Educadora Infantil, requerendo a declaração, por sentença, que faz jus à gratificação de especialização, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas (desde outubro/2020) e vincendas atinente à questão da atualização do estamento, com esteio na Lei Complementar Municipal n.º 114/2010, com reajustes legais. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 183181176. Impugnou o mérito de forma específica. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de implantação e o pagamento retroativo da gratificação de titulação em razão de especialização. A Lei Complementar Municipal n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras para concessão de gratificação por titulação, senão vejamos: Art. 29 - O Educador Infantil fará jus às seguintes vantagens, desde que preenchidos todos os requisitos necessários para sua concessão: (...) III - gratificação de titulação de especialização, de mestrado ou de doutorado no valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de especialista; b) 20% (vinte por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de mestre; e c) 40% (quarenta por cento) do vencimento base para o Educador Infantil com título de doutor. Parágrafo Único - Para os fins do inciso III deste artigo, as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Educador Infantil ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior. (Destacou-se). O citado diploma legal prevê a concessão de gratificação condicionada à alteração no grau de escolaridade do educador infantil, exigindo diploma de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Quanto ao início dos efeitos financeiros da concessão da vantagem telada, vê-se que a legislação de regência é silente no assunto. Todavia, a considerar o termo inicial estipulado para a promoção funcional para o Padrão “C” (art. 11, III c/c art. 12) - a qual também é concedida ao educador infantil devido à alteração do seu grau de escolaridade por meio também de pós-graduação, nesse casso, em específico, na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado – como sendo o mês seguinte ao da comprovação pelo requerente, a teor do artigo 12, da sobredita Lei, é dizer, mês subsequente ao do requerimento administrativo com a prova do título, este Juízo, constatando que a concessão da promoção assim como da gratificação tem por fundamento igualmente a obtenção de títulos acadêmicos, entende que o termo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.