Processo 0830605-98.2020.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830605-98.2020.8.14.0301 AUTOR: DANIELE MARIA PAWLASKI E CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: NATALIA BARBOSA DE MELLO (PAPA0035790A), CAMILA ARAUJO ESCOLASTICO DE MACEDO (PAPA0032701A), TIAGO FERREIRA DA CUNHA (PAPA0015009A), REBBECA FERREIRA ALVES (PA030310) REQUERIDO: MIRACELY SOUZA BRITO DA SILVA, MARCEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA (PAPA0026659A), THIAGO DE LUCAS ORTEGA (PA026660) DESPACHO Vistos., etc. Tendo em vista a certidão do Grupo de Execução e Inteligência Processual - GEIP (id: 172805041), que certificou o bloqueio parcial de R$ 836,01 (oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) via SISBAJUD e a penhora do veículo VW/NOVO GOL 1.6 HIGHLINE, placa OTD6025, ano/modelo 2013/2014, pelo sistema RENAJUD, bem como a petição da exequente de id 172927413, determino: 1. Quanto ao bloqueio SISBAJUD (R$ 836,01) - intimação do executado: Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, se for o caso: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - nos termos do art. 854, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a arguição, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5o, do CPC, oportunidade em que será apreciado o pedido de expedição de alvará/transferência para a conta indicada pela exequente. 2. Quanto à avaliação do veículo penhorado via RENAJUD: Acato o valor apurado pelo GEIP (aproximadamente R$ 40.000,00, pela Tabela FIPE) e nomeio o(a) executado(a)/possuidor(a) atual do veículo fiel depositário do bem penhorado (VW/NOVO GOL 1.6 HIGHLINE, placa OTD6025), na forma do art. 840, § 2o, do CPC, ficando responsável pela sua guarda, conservação e apresentação sempre que determinado por este Juízo, sob as penas da lei, inclusive as previstas para o crime de desobediência e depositário infiel. Intime-se o(a) executado(a) da nomeação, consignando-se expressamente as obrigações e as sanções cabíveis em caso de descumprimento. 3. Demonstrativo de débito atualizado: Recebe-se o demonstrativo de débito atualizado e o comprovante de recolhimento das custas da penhora eletrônica juntados pela exequente (id: 170609964, docs ids: 170609965 e 170609969), que passam a integrar os autos para todos os efeitos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de julho de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular
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