Processo 0830623-14.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830623-14.2023.8.20.5001 Polo ativo M. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo M. -. 2. P. N. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDE FAMILIAR APTA À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS. PERMANÊNCIA EM UNIDADE HOSPITALAR APÓS ALTA MÉDICA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE FAMILIAR NÃO ABSOLUTA. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária para Acolhimento Institucional de Pessoa Idosa com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0830623-14.2023.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de Wilson Confessor de Carvalho, que julgou procedente o pedido autoral, para o fim de confirmar a decisão Id nº 101612154, em que foi deferida a tutela provisória de urgência pretendida, determinando a continuidade da permanência do idoso, Wilson Confessor de Carvalho, junto a instituição Juvino Barreto, agora em caráter definitivo. Nas razões recursais (ID 37444921) o ente público apelante defendeu a reforma da sentença. Argumentou, inicialmente, que a responsabilidade pelo amparo à pessoa idosa é, primordialmente, da família, cabendo ao Estado atuação apenas subsidiária, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, bem como das disposições do Código Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa. Asseverou que há, nos autos, indicação de existência de familiares aptos a prestar assistência ao idoso, o que afastaria a imposição exclusiva do encargo ao ente público. Aduziu, ainda, que o acolhimento institucional constitui medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando inexistente ou inviável o suporte familiar, o que, segundo afirma, não restou demonstrado no caso concreto. Defendeu que a decisão recorrida implicou indevida transferência da responsabilidade familiar ao Poder Público, em afronta ao princípio da subsidiariedade. Sustentou, por outro lado, a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Poder Judiciário teria adentrado na esfera de competência administrativa do Executivo, ao impor, de forma direta e em prazo exíguo, a implementação de medida que envolve critérios técnicos, gestão de vagas e organização da política pública de assistência social. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial,…
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