Processo 0830624-79.2025.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0830624-79.2025.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830624-79.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: OHANA RODRIGUES FARIAS MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação, ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO “IPSIS LITTERIS” DAS TESES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente ataque pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. 2. A mera reprodução de argumentos apresentados na contestação, sem formulação crítica contra os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, não supre o requisito da dialeticidade. 3. O recurso de apelação que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença não ultrapassa o juízo de admissibilidade e deve ser considerado inadmissível. 4. A jurisprudência pátria e desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes TJ-RR, AC nº 0837115-15.2019.8.23.0010; AC nº 0834463-25.2019.8.23.0010; AC nº 0700768-29.2013.8.23.0060, entre outros citados. 5. Recurso não conhecido. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Odonto-Legista da Polícia Civil do Estado de Roraima, que, impossibilitada de comparecer à perícia médica admissional em razão de trabalho de parto ocorrido na data designada, pleiteou a realização do ato em modalidade alternativa ou sua redesignação. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ocorrência de motivo de força maior e, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade, determinou a redesignação da perícia médica. Irresignado, o Estado interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de flexibilização das regras editalícias. A Relatora, contudo, não conheceu do recurso, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução das teses deduzidas na contestação. No presente agravo interno, o Estado sustenta que houve efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, defendendo a inaplicabilidade do óbice da dialeticidade e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada (EP n.º 8.1). É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830624-79.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: OHANA RODRIGUES FARIAS MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA…

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