Processo 0830642-80.2018.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0830642-80.2018.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Fls. 282: Para a realização da expropriação do bem objeto da penhora, nos termos do requerimento da parte exequente, dá-se início à fase de adjudicação, conforme previsão do artigo 876 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada acerca do pedido de adjudicação, por intermédio de seu advogado ou, não havendo procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, caso seja patrocinada pela Defensoria Pública, ou por mandado, se necessário, observando-se o disposto no art. 876, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se realizada a intimação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação. Caso tenha sido citado por edital e não possua procurador nos autos, a intimação é dispensável, conforme art. 876, § 3º, do CPC. INTIME-SE eventual credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada sobre o bem, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de cinco dias. Para a realização da expropriação na forma indicada, DETERMINO que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos seguintes documentos: Demonstrativo atualizado do débito exequendo (art. 798, I, "b", do CPC); Certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora (se for o caso); Demais certidões exigidas pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do art. 876, § 4º, do CPC, se o valor do crédito for inferior ao valor do bem adjudicado, o adjudicante deverá depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 4. Para evitar nulidades, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo onde eventualmente tenha sido determinada penhora sobre o imóvel objeto da adjudicação, informando a presente medida e assinalando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do credor interessado. 5. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo de cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, será determinada a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Às providências.

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