Processo 0830643-58.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830643-58.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830643-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por PERCYVALL DE OLIVEIRA FERREIRA contra o ESTADO DO PIAUÍ e o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário, bem como pena de licenciamento movidos contra si, com consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí e o pagamento integral de seus vencimentos. O Autor narra que foi objeto de investigação de PADO nº 006/2021 em Comissão de Oficiais, instaurado através da Portaria nº 007/PADO/CORREG/20, o qual buscou apurar condutas ilícitas administrativas cometidas por policiais militares e concluiu pela condenação dos investigados em decorrência de transgressões de natureza grave, incorrendo em pena de licenciamento a bem da disciplina. Sustenta que presente procedimento ocorreu em violação ao princípio da razoável duração do processo, implicando em excesso de prazo prejudicial ao demandante, assim como face evidente ausência de libelo acusatório. Liminar indeferida (ID nº 59965131) O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 62388573), argumentando pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação remissiva à inicial (ID nº 64369593). Parecer ministerial de id. 67242807 pela improcedência da ação. Vieram os autos encaminhados para manifestação (ID nº 64400327). Relatados. Decido. Ab initio, destaca-se que, ao Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, é vedado proceder à análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame aos aspectos da legalidade do processo administrativo disciplinar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. EXAME DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante da Marinha, consubstanciado na Portaria n. 259, de 10/9/2021, que nomeou o Conselho de Justificação para julgar o impetrante como incurso no art. 2º, I, c, da Lei n. 5.836/1972. II - Conforme orientação desta Corte, é incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. III - Ademais, o controle judicial do procedimento administrativo se restringe à legalidade do ato, ao oferecimento adequado do contraditório e da ampla defesa, bem como observância dos prazos e dos critérios mínimos para formulação de defesa. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 37.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,…

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