Processo 0830647-88.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0830647-88.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0830647-88.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIO MANDUCA - Endereço: Rua Canário, 569 - São Bento - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-685 () PRESENCIAL - (X)VIDEOCONFERÊNCIA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) - Endereço informado pelo promovente: Ville Roy, 815 - Sao Pedro - BOA VISTA/RR () PRESENCIAL - (X)VIDEOCONFERÊNCIA _____________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de agosto de 2026 às 11:00 horas (horário local de Boa Vista/RR) foi aberta no horário estabelecido no SISTEMA SCRIBA/TJRR, nesta cidade de Boa Vista, pelo Conciliador Cledivânia da Costa Morais, constatando as PRESENÇAS e AUSÊNCIAS das partes, prepostos e advogados, conforme abaixo descritos. a parte promovente PRESENTE FABIO , MANDUCA Acompanhado(a) do(a) Advogado(a) LUAN CARLOS SILVA FERRAZ OAB/AM 15773 . PRESENTE a parte promovida I ., TAU UNIBANCO HOLDING S.A representado(a) pelo(a) preposto(a) Marina Souza de Moraes CPF: XXX.XXX.XXX-XX , acompanhado(a) do(a) Advogado(a) KALLYNDA VALESKA VIANA FRAZÃO, OAB/MA 30.733 . ABERTA AUDIÊNCIA 1 . As partes foram advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de art. 19, §2º da Lei 9.099/95 e art. 9º , da telefone, e-mail etc.), atualizados, sob pena de aplicação do caput Portaria TJRR/CJ n. 05/2025, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 2. Foi tentada conciliação entre as partes, a qual resultou infrutífera; 3. A parte promovida requer constar o que segue: Reiteramos integralmente os termos da contestação já acostada aos autos, com 8 Laudas, 03 preliminares, sem pedido contraposto, acompanhada de documentos diversos e de representação. Requer, ainda, a designação de audiência de instrução, diante da necessidade de maiores esclarecimentos dos fatos controvertidos, reitera a manutenção exclusiva do patrono já habilitado em nome do Dr. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. 4. A foi INTIMADA do prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de parte promovente SUBSTABELECIMENTO; 5. A parte autora requer constar em ata, o que segue: A instituição financeira requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, sob o pretexto de elucidar os fatos. Contudo, tal pedido não merece prosperar, configurando-se como medida meramente protelatória. A controvérsia central da presente demanda reside na redução unilateral do limite do cartão de crédito do Autor sem a devida e prévia comunicação, em flagrante desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de matéria cujo ônus probatório recaía inteiramente sobre o banco, a quem competia demonstrar, de forma inequívoca, que notificou o consumidor previamente sobre a alteração contratual lesiva. Ocorre que o banco não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado aos autos qualquer documento, como carta, e-mail ou notificação válida, que comprovasse o envio do aviso prévio.A…

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