Processo 0830649-92.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830649-92.2024.8.15.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA APELADO: FATIMA NILDA VIEIRA PERGENTINO Advogado do(a) APELADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. TERMO DE ADESÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva referente à incorporação da “Bolsa Desempenho”, rejeitou impugnação da autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de termo de adesão específico compromete a legitimidade da exequente; (iii) determinar a ocorrência de excesso de execução quanto aos marcos temporais dos cálculos; e (iv) verificar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A procuração com poderes específicos para transigir e aderir ao acordo coletivo supre a exigência de termo de adesão apartado, nos termos do art. 105 do CPC e da cláusula do acordo homologado. 5. Configura excesso de execução a inclusão de parcelas anteriores à aposentadoria da servidora, pois o direito à paridade somente surgiu com a inativação. 6. O termo final dos cálculos deve permanecer em maio de 2023, em conformidade com o acordo coletivo e com a incorporação escalonada da verba. 7. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e incidem ainda que ausentes previsão expressa no título executivo. 8. O parcial acolhimento da impugnação impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A procuração com poderes específicos para transigir supre a exigência de termo de adesão em execução individual de acordo coletivo. 2. O direito às diferenças decorrentes da paridade surge apenas com a aposentadoria da servidora. 3. A incorporação parcial da “Bolsa Desempenho” por lei estadual não afasta a execução das parcelas remanescentes previstas no acordo coletivo. 4. Juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais independentemente de previsão expressa no título executivo. 5. O acolhimento parcial da tese de excesso de execução autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 105, 323, 371, 534 e 535; Lei Estadual nº 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Geral; STF, Súmula 254; STJ, Tema 611; STJ, Tema 1059; TJPB, AC nº 0841779-79.2024.8.15.2001; TJPB, AI nº 0815425-69.2025.8.15.0000; TJPB, AC nº 0842080-26.2024.8.15.2001. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, contra sentença…
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