Processo 0830650-28.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830650-28.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830650-28.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYDE DA ROCHA CERQUEIRA LIMA RÉU: DARLESON FRANCISCO MADEIRA DOS SANTOS NEYDE DA ROCHA CERQUEIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de DARLESON FRANCISCO MADEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 07h15min, trafegava pela Avenida Cândido Benício, na altura do nº 2660, Praça Seca, Rio de Janeiro, conduzindo veículo Hyundai/HB20, utilizado em sua atividade profissional de motorista de aplicativo, quando foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Sustenta que o demandado, após o acidente, comprometeu-se a reparar os prejuízos, mas posteriormente deixou de solucionar a questão, inclusive bloqueando os contatos da autora. Afirma ter suportado danos materiais decorrentes do conserto do automóvel, lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do veículo como instrumento de trabalho e danos morais em razão da gravidade concreta dos fatos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.725,19 a título de danos materiais, lucros cessantes a serem apurados e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em resumo, ausência de comprovação suficiente dos danos materiais, necessidade de apresentação de nota fiscal ou comprovante de efetivo pagamento do reparo, inexistência de prova dos lucros cessantes e ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a responsabilidade do réu pelo acidente e a suficiência da prova documental já produzida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A produção de outras provas, no caso concreto, não se revela necessária, pois a dinâmica essencial do acidente, a existência de dano na parte traseira do veículo da autora, o orçamento de reparo, a propriedade do automóvel e a vinculação do bem à atividade profissional exercida pela demandante encontram apoio suficiente no conjunto documental acostado. No mérito, a pretensão autoral merece procedência. A responsabilidade civil, no caso, deve ser examinada à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do Código de Trânsito Brasileiro. O condutor de veículo automotor deve manter, a todo tempo, domínio sobre o automóvel, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além de guardar distância lateral e frontal suficiente em relação aos demais veículos. A inobservância desses deveres configura conduta culposa, apta a gerar o dever de indenizar quando demonstrados o dano e o nexo causal. Nos acidentes de trânsito em que há colisão traseira, a jurisprudência consolidada reconhece a existência de presunção relativa de culpa do condutor do veículo que segue atrás, justamente porque a condução prudente impõe a manutenção de distância segura e atenção permanente às condições da via e do tráfego. Essa presunção, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada mediante prova robusta de…

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