Processo 0830654-70.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830654-70.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK NATAL DE SOUZA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, POLYANA OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - MA28354, THIAGO DE AZEVEDO SILVA - MA25899 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Erik Natal de Souza Cardoso ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de CEUMA - Associação de Ensino Superior. Narrou ser acadêmico regularmente matriculado no 10º período do curso de Medicina, em fase de internato médico, e que teve sua matrícula cancelada pela Portaria nº 343/REIT./2026, em razão do cancelamento da bolsa do Programa Universidade para Todos (PROUNI), motivado por apuração de renda familiar per capita superior ao limite do programa. Sustentou que, apesar do encerramento do benefício, a instituição de ensino negou-lhe a possibilidade de prosseguir no curso como aluno pagante, e que tal recusa, na fase final da graduação, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a reativação imediata da matrícula como aluno pagante, a citação da ré, a procedência da ação para declarar o direito de concluir o curso independentemente do desfecho do processo administrativo da bolsa, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Por decisão de 23 de abril de 2026, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a reativação imediata da matrícula do autor no 10º período do curso de Medicina, na condição de aluno pagante, com acesso pleno aos sistemas, estágios de internato, aulas e avaliações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na mesma decisão, corrigiu-se de ofício o valor da causa para R$ 150.571,08 (cento e cinquenta mil quinhentos e setenta e um reais e oito centavos), correspondente à soma de doze parcelas mensais, com determinação de recolhimento complementar de custas, cumprido pelo autor. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o cancelamento da matrícula decorreu de regular processo administrativo, no qual se apurou que o autor não preenchia os requisitos socioeconômicos do PROUNI, em razão de renda familiar per capita superior ao limite legal do programa. Defendeu que a vaga ocupada pelo autor está vinculada à contrapartida fiscal do PROUNI, de modo que sua conversão para o regime particular-pagante configuraria burla ao processo seletivo de ampla concorrência e violação à isonomia entre candidatos. Invocou a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal como vedação à intervenção judicial no mérito do ato administrativo, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual delimitou o objeto da lide, esclarecendo que não pretende a manutenção da bolsa PROUNI nem a revisão do processo administrativo que apurou a alteração de sua condição socioeconômica, mas exclusivamente o direito de concluir o curso de Medicina como aluno pagante, mediante o pagamento das mensalidades com recursos próprios. Reiterou a inexistência de prejuízo financeiro à ré e requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação. Não há requerimento de produção de prova oral por nenhuma das partes, e a…
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