Processo 0830658-54.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830658-54.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830658-54.2019.8.10.0001 APELANTE : RAIMUNDA EDNA SERRA MACHADO ADVOGADO : CLAUDIO SILVA DE SOUZA - OAB MA12899-A APELADA : MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA ADVOGADOS : GUILHERME SALDANHA SANTANA - OAB MA20752-A e PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB MA7551-A Relatora : Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL COM PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO AJUSTE. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimunda Edna Serra Machado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por benfeitorias realizadas em imóvel vizinho, com fundamento em alegado contrato verbal celebrado com o falecido proprietário. A autora sustenta que, desde 1986, realizou manutenções e obras no terreno, sem auxílio dos herdeiros, e pleiteia indenização pelos valores despendidos. 2. A sentença indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, mesmo após a inversão do ônus da prova em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa; (ii) no mérito, se há prova suficiente da existência de contrato verbal entre a autora e o falecido proprietário do imóvel, apta a embasar pedido de indenização por benfeitorias; e (iii) se o indeferimento da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar: não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, verificando a suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação de seu convencimento, indefere a produção de prova testemunhal e pericial. Compete ao julgador, na condição de destinatário da prova, apreciar, de forma motivada, a necessidade dos elementos probatórios, podendo determinar a produção daqueles que reputar pertinentes ou indeferir os que se mostrem inúteis, desnecessários ou meramente protelatórios. Rejeito a preliminar. 5. Quanto ao mérito, a existência de contrato verbal é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 104 do CC, desde que comprovada sua celebração. 6. Não há nos autos elementos mínimos que evidenciem a existência do contrato alegado. A autora não especificou datas, valores ou obrigações ajustadas. A documentação apresentada se limita a recibos genéricos de compra de materiais, sem vinculação direta com o imóvel do espólio ou com autorização do proprietário para realização das obras. 7. Mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, a parte beneficiária deve apresentar elementos mínimos de plausibilidade, o que não ocorreu. 8. A atuação da autora no imóvel configura-se como mera detenção, nos termos dos arts. 1.198 e 1.208 do CC, não sendo possível reconhecer-lhe direitos possessórios ou à indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a improcedência do pedido de indenização por benfeitorias. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A…

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