Processo 0830669-13.2024.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0830669-13.2024.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0830669-13.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150) IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA - GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinou a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados de precatório, com pedido de suspensão da retenção e exclusão definitiva da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios contratuais destacados de precatório se submetem à retenção de imposto de renda na fonte prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal específica impede a retenção pela fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 distingue honorários contratuais dos sucumbenciais, atribuindo aos primeiros natureza de crédito decorrente de relação privada, ainda que passíveis de destaque no precatório. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 condiciona a retenção do imposto de renda na fonte a valores pagos em cumprimento de decisão judicial, o que abrange apenas verbas de natureza judicial, como os honorários sucumbenciais. Os honorários contratuais não decorrem de imposição judicial, mas de ajuste entre advogado e cliente, razão pela qual não se enquadram na hipótese legal de retenção na fonte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais por ausência de previsão legal, restringindo a incidência aos honorários sucumbenciais. Precedente do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão confirma a ilegalidade da retenção na fonte sobre honorários contratuais destacados de precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A retenção de imposto de renda na fonte prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 aplica-se apenas a verbas pagas em cumprimento de decisão judicial, como os honorários sucumbenciais. 2. Os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de relação privada, não se submetem à retenção de imposto de renda na fonte por ausência de previsão legal. 3. A inexigibilidade de retenção na fonte não afasta o dever de recolhimento do imposto de renda pelo contribuinte na via própria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 8.541/1992, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.565.171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.08.2021; TJMA, MS nº 0809058-38.2023.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Santos, j. 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do…

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