Processo 0830679-54.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830679-54.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830679-54.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maria Erismar da Silva Vilarindo Advogado: Dr. Daniel Blume (OAB/MA 6.072) Apelado: Município de São Luís Procuradora: Dra. Monique de Souza Castro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, passando a transcrevê-lo ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Erismar da Silva Vilarindo, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face Município de São Luís, ora apelado, que julgou extinto, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma da decisão, arguindo que a relação jurídica em debate é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, o que afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a própria municipalidade admitiu em contestação a não realização das avaliações de desempenho previstas em lei. Sustenta que a inércia do Município não pode constituir óbice ao desenvolvimento da carreira, devendo a avaliação ser considerada presumidamente positiva. Argumenta que o Município não provou a inexistência de vagas ou a indisponibilidade orçamentária (ônus que lhe cabia pelo art. 373, II, do CPC). Cita, inclusive, o Decreto nº 55.234/2020, que promoveu outros servidores de mesma carreira, provando que tais impedimentos não existem na prática. Contrarrazões recursais. Após, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, da análise dos autos, verifico cuidar de demanda visando à promoção funcional da parte apelante, nos termos da Lei Municipal n.º 4.616/2006, já que, embora satisfeitos os requisitos afetos às exigências de cumprimento de estágio probatório, alcance do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; e estar no efetivo exercício…

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