Processo 0830681-90.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0830681-90.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806946-53.2025.8.10.0024 AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS SALAZAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS SALAZAR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SANTOS VALE (OAB/MA Nº 26790) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Inventário. Único bem imóvel do espólio. Ocupação exclusiva por herdeiro. Desocupação liminar. Competência do juízo do inventário. Princípio da saisine. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado contra decisão proferida nos autos de inventário por arrolamento comum, a qual determinou a desocupação liminar de imóvel integrante do espólio, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se o juízo do inventário possui competência para determinar a desocupação de bem integrante do acervo hereditário ocupado exclusivamente por herdeiro; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC); (iii) aferir se o Agravo Interno apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, consagrador do princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, formando condomínio hereditário indiviso até a partilha, sendo vedada a apropriação exclusiva de bem comum sem anuência dos demais. 4. Compete ao juízo do inventário dirimir controvérsias relativas à administração, posse e preservação dos bens do espólio, inclusive para determinar medidas assecuratórias destinadas à proteção do acervo hereditário. 5. Evidenciada a ocupação exclusiva do único imóvel do espólio por um dos herdeiros, bem como indícios de prejuízo à conservação do patrimônio, revela-se legítima a manutenção da decisão que determinou a desocupação. 6. O Agravo Interno não trouxe fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações já examinadas, incidindo a orientação consolidada do STJ e do TJMA quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O juízo do inventário possui competência para adotar medidas destinadas à preservação do acervo hereditário, inclusive determinar a desocupação de imóvel do espólio ocupado exclusivamente por herdeiro. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, arts. 300, 612 e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em…
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