Processo 0830693-11.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830693-11.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 11/11/2020 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jovana Franceschina da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 51/53, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU, e consequentemente, sobre os valores em aberto a contar do exercício seguinte ao ano de vigência da lei até quando perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º da lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no art. 2º da referida Lei (fl. 16); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Avenida José Barbosa Rodrigues, n. 1.853, Jardim Aeroporto, nesta capital, com inscrição imobiliária n. 11.29.009.030-1), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 2.892,46 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme histórico de pagamento de IPTU (fls. 13/15), com incidência de correção monetária a contar da data do recolhimento de cada parcela pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, todavia, após esse período, a partir de 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa SELIC que já engloba os juros e a correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jovana Franceschina da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

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