Processo 0830702-25.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830702-25.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830702-25.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA GOMES, FABRICIO DE JESUS GOMES REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TV CURUZU, 2212, Bairro Marco, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO FABRÍCIO DE JESUS GOMES e SANDRA MARIA GOMES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CREDISIS COOPERUFPA. Alegam os autores, em síntese, serem beneficiários de plano de saúde operado pela primeira ré, por intermédio da segunda, na categoria NA08 Master (Módulo IV/Apartamento), contratada há mais de vinte anos. Aduzem que, em 05/04/2025, foram surpreendidos com a exclusão administrativa do plano e a subsequente migração unilateral para a categoria NA04 Básico, com acomodação em enfermaria, sem qualquer comunicação prévia, apesar de o primeiro autor ser portador de enfermidades graves (malformação arteriovenosa cerebral e epilepsia). Pleiteiam o restabelecimento do plano original, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais, os autores formularam pedido de tutela de urgência antecipada, alegando que a alteração unilateral do plano de saúde para categoria inferior ocorreu enquanto o primeiro requerente, idoso e portador de graves patologias neurológicas (malformação arteriovenosa cerebral e epilepsia), necessitava de acompanhamento contínuo. Sustentam que a urgência se caracteriza pelo risco de interrupção ou precarização do tratamento, dada a supressão do direito à acomodação em apartamento e a restrição da rede credenciada. A liminar foi deferida (ID 160163351), reconhecendo-se o periculum in mora e determinando o imediato restabelecimendo do padrão contratual original. A ré CREDISIS COOPERUFPA apresentou contestação (ID 160511124), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de figurar como mera estipulante do contrato coletivo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela gestão do plano, imputando qualquer alteração à operadora Unimed. A ré UNIMED BELÉM contestou o feito (ID 161635933), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de negativa formal de cobertura. No mérito, defendeu a legalidade da alteração, classificando-a como mera "adequação sistêmica" decorrente da migração para um novo sistema operacional, negando a supressão de benefícios. Os autores apresentaram réplica (ID 170169508), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alteração unilateral da categoria do plano de saúde dos autores (de "Master/Apartamento" para "Básico/Enfermaria") realizada pela operadora de saúde sem o consentimento ou notificação prévia dos beneficiários, no curso de tratamento de saúde complexo. Aplica-se ao caso a Súmula 608 do STJ, que estabelece a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. O art. 6º, III, do CDC consagra o dever…

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