Processo 0830704-16.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830704-16.2024.8.18.0140 APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, AFYA PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: LOUISE GRAZIELLY LACERDEA LEITE Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA - PI18134-A, JACQUELINE PATRICIA ALVES SOUSA - PI21791 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECUSA DE EMISSÃO DE CARTA DE APTIDÃO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE SEMESTRE LETIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e sua controladora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para confirmar tutela que determinou a entrega de carta de aptidão necessária à contratação de financiamento estudantil privado e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As apelantes sustentam exercício regular de direito, inexistência de retenção ilícita de documento, autonomia universitária, ausência de dano moral e excesso do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recusa de emissão da carta de aptidão em razão da inadimplência da estudante configura falha na prestação do serviço e prática abusiva; (ii) estabelecer se a carta de aptidão possui natureza de documento escolar funcionalmente indispensável à obtenção de financiamento estudantil; (iii) determinar se a conduta das rés ocasionou a perda de semestre letivo e caracteriza dano moral indenizável; (iv) definir se a autonomia universitária afasta a incidência da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição de ensino pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. 4. A recusa em fornecer a carta de aptidão sob fundamento de inadimplemento viola o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, por constituir prática abusiva equivalente à retenção de documento escolar indispensável ao desenvolvimento da relação educacional. 5. A carta de aptidão constitui documento funcionalmente necessário à contratação do financiamento estudantil destinado ao pagamento das mensalidades, de modo que sua negativa impede a regularização financeira da própria estudante. 6. A conduta das rés cria obstáculo contraditório ao adimplemento das obrigações contratuais, afrontando os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 7. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades não autoriza o descumprimento da legislação consumerista nem afasta a nulidade de cláusulas ou práticas abusivas que restrinjam direitos do estudante. 8. A recusa da emissão do documento impede a obtenção do financiamento estudantil, ocasiona o acúmulo de débitos e resulta na perda do semestre letivo, circunstância que evidencia o nexo causal entre a…
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