Processo 0830710-62.2026.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0830710-62.2026.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830710-62.2026.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS JOSE PENHA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Carlos José Penha de Araújo em face de Unimed Natal – Federação das Sociedades cooperativas de trabalho médico do Rio Grande do Norte. O autor, pessoa idosa é beneficiário do plano de saúde da ré, afirma que contratou o referido plano para cobrir procedimentos médicos e hospitalares. Ele relata que, sofre de doença grave, especificamente suspeita de neoplasia maligna de próstata e por recomendação médica, foi submetido ao procedimento de Ressonância Magnética de Próstata. Contudo, o plano de saúde da ré negou a cobertura para o procedimento, alegando que o procedimento não estava no rol da ANS. O autor alega que, vem sofrendo prejuízos emocionais e psicológicos devido ao sofrimento físico e ao impacto negativo em sua autoestima. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja compelido a cobrir a Ressonância Magnética de Próstata, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 24 horas. No mérito, requereu a confirmação da liminar com a cobertura definitiva do custeio do exame. Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada requerido por Carlos José Penha de Araújo para determinar que a ré, Unimed Natal – Federação das Sociedades cooperativas de trabalho médico do Rio Grande do Norte, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento de “Ressonância Magnética de Próstata”, conforme prescrição médica (ID n° 182629040).(ID 182659350). A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de cobertura, requerendo a improcedência da demanda (ID 184835258). A parte autora não apresentou réplica e intimados acerca do interesse de produção de provas, a parte ré requereu o julgamento da demanda (ID 189323716) e a parte autora não se manifestou (ID 189953072). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória, já que a questão controvertida é unicamente de Direito. É pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão. Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante. Ao discorrer sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura…

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