Processo 0830712-20.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0830712-20.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$50.339,50 Autor(s) FRANCISCA SABINO PAIVA Rua Gilvan Gomes, s/n - Centro - SÃO LUIZ/RR Réu(s) BANCO AGIBANK S.A R. SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000 EDIF. PRÉDIO 12 E-1) - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte requerente ajuizou ação de resolução contratual c/c FRANCISCA SABINO PAIVA indenização por danos materiais e morais em desfavor de , todos qualificados BANCO AGIBANK S.A. nos autos. 02. A parte autora alega, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 1524440031, afirmando não ter contratado empréstimo ou financiamento consignado com a instituição requerida, tampouco autorizado descontos em folha de pagamento. 03. Decisão não concessiva da tutela de urgência, com deferimento da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (EP 06). 04. Contestação apresentada pela parte requerida (EP 22), na qual sustenta a regularidade da contratação eletrônica e do refinanciamento de operação anterior, juntando Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de evolução da dívida, documento de biometria facial, comprovante de transação bancária e histórico de parcelas. 05. Réplica apresentada pela parte autora (EP 26), oportunidade em que impugnou a validade da contratação eletrônica e reiterou não reconhecer a assinatura digital/biometria atribuída à autora. 06. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova anteriormente formulado (EP 32). 07. No EP 35, foi juntado comunicado acerca da suspensão nacional determinada no , Tema 1.414/STJ referente a contratos de cartão de crédito consignado. 08. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Inicialmente, quanto ao , verifico que a controvérsia nele afetada diz respeito a Tema 1.414/STJ contratos de , notadamente quanto ao dever de informação, possível cartão de crédito consignado contratação de produto diverso do pretendido e prolongamento indeterminado da dívida em razão de juros rotativos. 11. No caso dos autos, contudo, os documentos apresentados indicam que a operação discutida corresponde, ao menos neste momento, a Cédula de Crédito Bancário de empréstimo , e não a contrato de cartão de crédito consignado, RMC/RCC ou operação consignado/refinanciamento com juros rotativos. 12. Assim, , sem prejuízo de posterior afasto, por ora, o sobrestamento pelo Tema 1.414/STJ reavaliação caso surjam elementos que indiquem enquadramento da demanda na tese repetitiva. 13. Quanto às preliminares processuais suscitadas pela requerida, relativas à ausência de comprovante de residência e eventual irregularidade de representação processual, verifico que o feito teve regular processamento, com petição inicial recebida, decisão inicial, citação e formação do contraditório. 14. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto ou vício apto a impedir o exame do mérito, . rejeito as preliminares processuais…
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