Processo 0830716-43.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830716-43.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0830716-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLIA LIMA NINA DE AZEVEDO Nome: MARYLIA LIMA NINA DE AZEVEDO Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 329, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, aprovada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04, sustenta ter sido preterida em razão da contratação e manutenção de professores temporários para o exercício da mesma função durante a validade do certame. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Não há questões processuais pendentes, razão pela qual o processo se encontra saneado neste particular. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: a) a aprovação da autora no concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC para o cargo de Professor Magistério 04; b) a classificação da autora fora do número de vagas inicialmente previstas no edital; c) a existência de contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Infantil durante a validade do concurso; d) a vigência do concurso público no período indicado na petição inicial. 2.2 Pontos Controvertidos: a) a existência de cargos vagos de Professor Licenciado Pleno – MAG.04 (Educação Infantil) durante a validade do concurso; b) o quantitativo de cargos que entraram em vacância no período indicado na petição inicial; c) o quantitativo de contratações temporárias realizadas para a função no período indicado nos autos; d) a existência de necessidade de provimento de professores de Educação Infantil na rede municipal durante o período de validade do concurso; e) a eventual correspondência entre vacâncias e contratações temporárias; f) a eventual ocorrência de preterição da autora. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, o §1º do referido dispositivo autoriza a redistribuição do ônus da prova quando: houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária; a medida for adequada às peculiaridades da causa. No caso concreto, a prova relativa ao quantitativo de cargos vagos, contratações temporárias e necessidade de professores encontra-se sob domínio da Administração Pública, constituindo informação institucional estruturada. A autora demonstrou tentativa prévia de obtenção administrativa das informações, sem êxito, conforme documentos mencionados na petição inicial e juntados nos autos. Além disso, a contestação não trouxe os dados solicitados, limitando-se a sustentar genericamente a inexistência de direito subjetivo à nomeação. Verifica-se, portanto, que há maior facilidade do ente público na produção da prova; houve tentativa administrativa prévia de obtenção dos documentos; a prova requerida é objetiva e existente nos registros administrativos, de modo que a redistribuição do ônus probatório contribui para a adequada instrução do processo. Diante dessas…

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