Processo 0830719-58.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830719-58.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830719-58.2025.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo M. E. D. S. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA COOPERATIVA APELANTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL NO DECORRER DE TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 8º, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 593/2023, DA ANS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS SIMILARES DESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela cooperativa apelante. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e acolher integralmente a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por M. E. D. S. F., representada por sua genitora, e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0830719-58.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face da operadora Recorrente e da entidade All Care Administradora de Benefícios. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a manutenção do plano de saúde da autora nos exatos termos do contrato ajustado, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 37706271), a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar o julgado, majorando a reparação de cunho moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu apelo, a cooperativa ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que agiu no exercício regular de direito, ao interromper o plano de saúde por inadimplência, postulando a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta. As partes apresentaram contrarrazões. A 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 37874160), opinou pelo provimento parcial do recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais, e pelo…

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