Processo 0830723-42.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0830723-42.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Carolina Abreu Silva Pinto Agravados : Marinete Rodrigues da Costa Barros e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença de origem, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público. O Estado alega erro de enquadramento nos cálculos homologados, bem como excesso de execução e inadequação da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o enquadramento funcional fixado no título executivo judicial, sob alegação de erro na referência inicial de promoção; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais, diante de impugnação parcial da Fazenda Pública, devem incidir sobre o valor integral da execução ou apenas sobre a parcela controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial reconhece o direito das exequentes à promoção funcional ao nível IV, com enquadramento nas referências correspondentes ao respectivo tempo de serviço, tendo a matéria sido decidida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com trânsito em julgado. 4. O cumprimento de sentença não admite rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada observa os exatos termos do título judicial ao determinar que os efeitos financeiros considerem a referência correta à época da promoção, conforme o tempo de serviço das exequentes e o interstício previsto na Lei n. 9.860/2013, inexistindo erro nos cálculos reconhecido pelo juízo de origem. 6. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública apresenta impugnação parcial ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não devem incidir sobre o montante integral executado, mas apenas sobre a parcela controvertida cujo excesso alegado não seja acolhido, excluída a quantia incontroversa, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 7º, do CPC. 6. Reconhecida pelo Estado a quantia incontroversa de R$ 973.901,17, tal valor deve ser excluído da base de cálculo dos honorários, mantendo-se o percentual fixado na origem (10%). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios incidem apenas sobre a parcela controvertida cujo excesso não seja acolhido, excluída a quantia incontroversa, mantido o percentual fixado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX;…
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