Processo 0830754-91.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0830754-91.2025.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARILU MARTINS SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente aos proventos de aposentadoria relativos ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária e a efetiva publicação do ato concessório do benefício, em razão da alegada demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 10 (dez) vezes a sua maior remuneração. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID n. 17747343). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 183127395), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e o rompimento do nexo causal, ao argumento de que parte da tramitação do procedimento ocorreu perante órgãos externos, além da alegada complexidade do ato concessório de aposentadoria. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, ressaltando que a autora permaneceu percebendo integralmente sua remuneração no cargo de Psicóloga – Nível 8 durante todo o período de tramitação administrativa. Defendeu, por fim, que determinados intervalos temporais decorreram de diligências justificadas e de trâmites alheios ao setor de inativação, os quais, segundo afirma, deveriam ser excluídos do cômputo de eventual mora administrativa. A parte autora apresentou réplica (ID n. 185703199), impugnando integralmente os argumentos expendidos pela demandada. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 DO MÉRITO O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais em razão da alegada demora excessiva e injustificada na análise e concessão de sua aposentadoria voluntária, bem como em decorrência da permanência compulsória no exercício de suas atividades laborais durante o período de tramitação do processo administrativo. Sustenta a autora que ingressou no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte em 03 de setembro de 2009, após aprovação em concurso público homologado no ano de 2008, tendo contribuído de forma contínua para o Regime Próprio de Previdência Social por mais de 15 anos de efetivo exercício. Afirma que, em 05 de novembro de 2024, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por idade, autuado sob o nº 03810033.004796/2024-02 (ID n. 173679217). Contudo, a conclusão do procedimento administrativo somente ocorreu em 17 de dezembro de 2025, com a edição da Resolução Administrativa nº 1438/2025, subscrita pelo Presidente do IPERN, que concedeu o benefício com efeitos a partir de sua publicação (ID n. 173679226). Nesse contexto, observa-se que a Administração Pública levou aproximadamente 407 (quatrocentos e sete) dias, isto é, cerca de 13…
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