Processo 0830756-90.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830756-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. O. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CATIUCIA VANESSA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO em face da r. sentença judicial de Id. 173204646, sob o fundamento de existência de erro material. Contrarrazões no Id. 179671646. É o relato. DECISÃO: Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, busca-se que seja sanado erro material na sentença de Id. 173204646, afirmando-se que "deixou de se manifestar expressamente para que fosse fixado que a obrigação e custeio das terapias deferidas deve ocorrer na rede credenciada, além disso, indicou o deferimento de procedimentos cirúrgicos inexistentes no caso". Verifica-se que, de fato, a existência de erro material na sentença, especificamente com relação ao dispositivo. Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante, passando-se à correção do dispositivo: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela antecipada de Id 82325754, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer, consistente em autorizar/custear os serviços prescritos pelo médico no Id 82293457, quais sejam: “: 1) Psicologia infantil – 2 sessões semanais; 2) Fonoaudiologia infantil – 3 sessões semanais; 3) Terapia Ocupacional – 2 sessões semanais; e 4) Psicopedagogia – 2 sessões semanais, todas aplicadas sob o modelo DIR/FCD”, a serem realizadas em sua rede credenciada, em ambiente clínico, preferencialmente mais próximo da residência da requerente. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no…
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