Processo 0830760-03.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0830760-03.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DIEFERSON HENRIQUE PINTO COSTA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de DIEFERSON HENRIQUE PINTO COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 17h00, na residência situada na Rua Tancredo Neves, nº 18, Areinha, São Luís/MA, no curso de uma discussão sobre o tema da festa de aniversário do filho do casal, o réu desferiu um golpe na região do pescoço/nuca da vítima B.L.S.C.; ao tentar reagir, esta foi pressionada e esganada contra a parede pelo acusado. Em seguida, ainda segundo a inicial acusatória, o réu valeu-se de um pedaço de pau e o desferiu contra as costas da ofendida, conduta cessada apenas após a intervenção de sua genitora e de uma vizinha. Toda a dinâmica delitiva teria ocorrido na presença do filho menor do casal. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024, oportunidade em que se determinou a citação do réu para responder à acusação. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 10 de abril de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, designando-se data para continuação ante a ausência das testemunhas então não localizadas. Após incidente processual que culminou na anulação de ato realizado em momento intermediário e a consequente redesignação, realizou-se a audiência de instrução e julgamento de continuação no dia 13 de novembro de 2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Ana Paula Mendes e Maria de Fátima dos Santos Pinto e interrogado o acusado, encerrando-se a instrução. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. A assistente de acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Núcleo de Defesa da Mulher), atuando em favor da vítima B.L.S.C., requereu igualmente a condenação do réu pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal. Requereu, ainda, o arbitramento de indenização nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, em suas alegações finais, postulou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas. Aduziu, ainda, a fragilidade da palavra da vítima diante da ausência de corroboração e a atual convivência pacífica entre as partes, requerendo, subsidiariamente, o afastamento de qualquer indenização. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da autoria e materialidade Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e não havendo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A existência material do crime de lesão corporal encontra-se sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0041519/2024/PO, que atestou apresentar a vítima duas escoriações na região dorsal, uma medindo aproximadamente três centímetros e outra cerca de quatro centímetros de comprimento, e uma equimose de cerca de três centímetros no antebraço…
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