Processo 0830762-52.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0830762-52.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CAMILLE MACEDO DAFLON FILIPE BANCO SANTANDER S/A ajuizou ação de cobrança em face de CAMILLE MACEDO DAFLON FILIPE. A parte autora alega que a ré contratou operação de cartão de crédito em 15/12/2021, no valor de R$ 84.359,91, conforme extratos anexados aos autos. Sustenta que, diante da inadimplência, o débito foi atualizado, alcançando o montante de R$ 113.604,85 em 25/08/2023, conforme memória de cálculo apresentada. Afirma que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, sem sucesso, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Requer a citação da parte ré para apresentar resposta, sob pena de revelia, e, ao final, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Contestação no index 131175970. A ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Sustenta que os documentos juntados pelo autor não comprovam adequadamente a origem e a evolução do débito, limitando-se a meros "prints" unilaterais, incapazes de demonstrar o an e o quantum debeatur, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega, inicialmente, excesso na cobrança, sustentando que a correção monetária e os juros moratórios foram aplicados de forma indevida, defendendo que a correção deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação. Aduz, ainda, a abusividade da capitalização de juros, especialmente na forma diária, por gerar onerosidade excessiva e violar normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo seu afastamento. Argumenta também ausência de comprovação quanto aos juros remuneratórios e necessidade de apuração pericial dos valores. Sustenta a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com o afastamento dos encargos reputados indevidos e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Réplica no index 136400310. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à comprovação do débito. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da dívida, sendo certo que eventual insuficiência probatória se confunde com o mérito da demanda, não ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito. Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC. No mérito, restou comprovada a…
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