Processo 0830770-86.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0830770-86.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIR SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LAIS SANTOS FERREIRA - MA20224 REU: J PEREIRA VEICULOS - ME Advogado do(a) REU: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A SENTENÇA SAMIR SANTOS FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO em face de J PEREIRA VEÍCULOS - ME (VIP CAR), alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em 08/07/2020, o veículo marca FIAT, modelo GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 EVO, ano/modelo 2013, placa ODY 2758. Informou que, como parte do pagamento, entregou seu automóvel anterior, um Corsa Classic, pelo valor de R$ 17.500,00 a título de entrada, financiando o saldo remanescente. Narrou na petição inicial de ID 36432548 que, logo após a tradição, o bem passou a apresentar sucessivos e graves vícios mecânicos ocultos, iniciando pela necessidade de troca da correia dentada e problemas na caixa de direção. Relatou o autor que, em setembro de 2020, o ar-condicionado parou de funcionar, emitindo fumaça e causando transtornos em via pública. Posteriormente, o veículo parou de funcionar completamente em uma avenida movimentada, sendo necessária a contratação de um guincho. Segundo a exordial, o mecânico identificou falha no sistema de injeção eletrônica (TBI), novo vazamento na caixa de direção e uma bomba "remendada" com arames, o que evidenciaria a má-fé da concessionária. Diante da resistência da ré em solucionar os problemas, pleiteou o desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago pela entrada, o ressarcimento de R$ 3.600,00 gastos com reparos e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 75112504, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o único serviço prestado ao autor foi o de intermediação e cadastro para o financiamento bancário do bem, alegando que o veículo pertencia ao pátio da "Revendedora Ilha Car Veículo" e que a negociação teria sido conduzida por um terceiro, o Sr. Estevão Oliveira Rodrigues. Afirmou que não possui responsabilidade pelos vícios do automóvel e requereu o chamamento ao processo da referida revendedora e de seu proprietário, além de pleitear a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de ID 73490993, uma vez que as partes não chegaram a um consenso. No curso do processo, este juízo proferiu decisão no ID 162196036, na qual rejeitou o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré. O fundamento da decisão residiu na inaplicabilidade dessa modalidade de intervenção de terceiros nas relações de consumo, visando preservar a celeridade processual e a facilitação da defesa do consumidor, ressalvado eventual direito de regresso da ré em ação autônoma. Por fim, o autor peticionou no ID 147445814 informando que, diante do decurso do tempo sem uma solução para o litígio, o veículo foi repassado a terceiro. Com base nisso, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, consolidando seus pedidos indenizatórios no valor total de R$ 46.100,00, englobando a restituição da entrada, os gastos mecânicos e…
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