Processo 0830778-15.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830778-15.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre ação proposta por professor(a) readaptada(o) contra o ESTADO DO PARÁ. A parte autora alega que, quando exercia o cargo de Professora Classe I, recebia horas suplementares, tendo o pagamento permanecido mesmo após sua readaptação, ocorrida em 20/11/2014. Afirma que em agosto/2024 as aulas suplementares foram suprimidas de forma abrupta e imotivada. Argumenta que tal fato viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos, em virtude de a readaptação ter ocorrido antes da Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA e requer que sejam as horas suplementares restabelecidas, restituindo-se os valores que deixaram de ser pagos. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação na qual alega que a parte autora não faz jus ao direito que pleiteia. RELATEI. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora, professora readaptada, pretende receber aulas suplementares. O pagamento de horas suplementares é disciplinado na Lei Estadual nº 8.030, de 21/07/2014, conforme a seguir transcrito: Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino. § 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar. § 2º Será acrescido às aulas suplementares o percentual de 20% (vinte por cento) relativos às horas-atividade. § 3° O valor da aula suplementar corresponderá ao valor do vencimento-base da hora aula do nível e classe em que estiver inserido o professor e não será computado para fins de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (alterado pela Lei 9.322/2021) Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias: I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula. II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais. § 1º A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação. § 2º A aula suplementar complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos: I - desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação; II - redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando; III - quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor; IV - ocorrência de cessão do professor; V - afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994. § 3º A aula suplementar substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do professor titular de regência de classe. § 4º A aula suplementar complementação terá incidência das vantagens de que trata o § 2º do art. 5º, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. §…

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