Processo 0830784-45.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830784-45.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0830784-45.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário APELANTE : BANCO BRADESCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELADO : MARCO AURELIO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) ADVOGADO(A) : THAIS LEAL MELETT BRUM (OAB RJ231903) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora busca, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. Relata, em síntese, que, ao tentar contratar empréstimo consignado, foi induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal em seu contracheque do valor mínimo da fatura, sem prazo final para quitação e sem ter utilizado o cartão para compras. Em busca de uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e REsp 2215853/GO, afetou a matéria sob o rito especial dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1414) para definição das seguintes questões: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. No referido julgamento, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, ampliando-se, posteriormente, tal suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Veja-se: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499- 74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos…

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